TSTAg-AIRR 0020919-19.2023.5.04.0373
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- E arrematou: “tendo em vista o Tema 1118
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público em estrita observância à eficácia vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Corte de origem, notadamente no julgamento dos embargos de declaração, deixou cristalino que a responsabilização do Município de Campo Bom vinha sendo mantida, até então, com base na premissa da inversão do ônus da prova, consignando inicialmente que “a responsabilidade do ente público decorre do fato de não ter demonstrado a devida fiscalização do contrato”. Contudo, ao aplicar as teses vinculantes do STF, o Colegiado regional concluiu expressamente que “de acordo com o Tema 1118 do STF, não basta para a configuração da responsabilidade subsidiária a constatação de ausência de provas da efetiva fiscalização pelo ente público das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas, sim, é necessária a produção de prova da má fiscalização, sendo da parte reclamante o ônus probatório dessa conduta culposa”. E arrematou: “tendo em vista o Tema 1118 - que entendeu ser do reclamante o ônus de comprovar eventual conduta culposa (...) dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imposta”. Com efeito, as teses fixadas no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) promoveram profunda alteração na forma de aferição da culpa estatal. A tese 1 expressamente veda a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, carreando ao trabalhador o encargo de demonstrar a conduta negligente. A tese 2, por sua vez, objetivou o conceito de negligência, definindo-a como a inércia da administração pública após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas. No acórdão recorrido, não há registro fático de que o reclamante, seu sindicato ou outro órgão de proteção ao trabalho tenha notificado formalmente o ente público e que este tenha permanecido inerte. Pelo contrário, o próprio TRT consignou que constam dos autos “reiteradas notificações da empregadora, em razão de descumprimentos contratuais”, providência adotada pela municipalidade que descaracteriza a inércia absoluta. Nesse passo, a pretensão recursal do reclamante, fundamentada no princípio da aptidão para a prova e na alegação de que imputar-lhe o ônus probatório configuraria “prova impossível”, vai de encontro direto ao comando da Tese 1 do Tema 1.118 do STF e à conclusão exata do TRT, de que “remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Por fim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, de que não houve comprovação cabal de negligência do ente público nos estritos limites fixados pelo STF, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Logo, não merece reparos o acórdão do Regional, por estar em plena consonância com a jurisprudência pacificada e de caráter vinculante do STF (Tema 1.118). Por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, com os presentes ajustes de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora