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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.277

Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Integrantes de organização criminosa organizada
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade dos motivos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo legítima quando evidenciada a atuação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.

2. No caso, o acórdão impugnado manteve a custódia dos agravantes com base em elementos que indicam integração em estrutura criminosa organizada, com funções específicas (monitoramento policial, guarda e liberação de entorpecentes, gestão logística e financeira), o que revela gravidade concreta e risco atual à ordem pública.

3. A periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva e pelo histórico de condenações com execução penal em curso justifica a segregação, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.

4. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento do fato investigado. Persistentes os fundamentos, mantém-se a medida cautelar, conforme a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior.

5. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da sofisticação da organização criminosa, não se prestando a resguardar a ordem pública nas circunstâncias delineadas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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