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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.414

Recuperação judicial: bem objeto de alienação fiduciária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECURSO DO STAY PERIOD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM SUA ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

3. O acórdão recorrido apreciou expressamente as alegações relativas à manutenção da posse do bem durante o biênio de fiscalização do plano recuperacional e à incidência do princípio da menor onerosidade, concluindo que, exaurido o período de blindagem, não subsiste fundamento para impedir a satisfação do crédito extraconcursal.

4. A jurisprudência desta Corte, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, firmou-se no sentido de que a atuação do juízo recuperacional sobre atos constritivos incidentes sobre bens vinculados a créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

5. Uma vez encerrado o stay period, sobretudo quando já concedida a recuperação judicial e em execução o respectivo plano, impõe-se a equalização do crédito extraconcursal na via executiva própria, não sendo possível impedir a satisfação do crédito com fundamento exclusivo no princípio da preservação da empresa.

6. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a incidência da orientação atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação temporal da proteção conferida aos bens reputados essenciais em relação aos créditos extraconcursais. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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