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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.274.962

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte, notadamente pela Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, que definiu a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) como vantagem permanente integrante dos vencimentos, afastando sua transmutação em vencimento básico e vedando sua repercussão como base de cálculo de outras parcelas, sob pena de bis in idem e efeito cascata.

2. Não há falar em sobrestamento do feito, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a produção de efeitos do entendimento firmado (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.8.2023).

3. Por fim, no caso dos autos inexistiu fixação de honorários advocatícios no Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido é oriundo de Agravo de Instrumento. Assim, não há pertinência o Tema 1.399/STJ. Ademais, deve-se desconsiderar a parte final da decisão agravada, a qual equivocadamente determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.

4. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir a inversão dos ônus sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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