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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.108.095

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. COAÇÕES ÀS VÍTIMAS E FAMILIARES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS CAUTELARES DELIMITADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS RISCOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA MEDIDA DO ART. 319 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.

2. Não houve erro de premissa, contradição quanto às coações dirigidas às vítimas e a seus familiares ou omissão quanto à contemporaneidade da prisão preventiva no acórdão embargado.

3. O acórdão se valeu da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para concluir pela manutenção da prisão preventiva, afastando pretensão de revaloração probatória. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta do modus operandi - prática reiterada de atos libidinosos por motorista de transporte escolar contra crianças e adolescentes sob sua tutela -, nas coações às vítimas e a familiares e na evasão do distrito da culpa após o conhecimento dos fatos, evidenciando riscos atuais à ordem pública e à aplicação da lei penal. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos riscos, demonstrada pela sequência objetiva de decretação e cumprimento das prisões e pela manutenção da custódia durante toda a instrução, além da persistência de elementos concretos de periculum libertatis.

4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco evidenciado, não sendo necessária a análise exaustiva e individualizada de cada medida quando o conjunto fático demonstra sua inaptidão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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