STJAgInt no PUIL 6.082
Juizados especiais da fazenda pública: divergência entre turmas recursais de estados distintos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juizados especiais da fazenda pública
- Divergência entre turmas recursais de estados distintos
- Ausência de cotejo analítico
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Análise de resolução e outras normatizações
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E OUTRAS NORMATIZAÇÕES. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 42/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Zhucheng Zhang, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se de uma instância especial e não de uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: STJ, Rcl n. 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; STJ, AgRg na Pet n. 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015.
III - Todavia, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de estados distintos. Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. No entanto, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do pedido de uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever os excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015.
IV - Como se não bastasse, além de exigir análise de resolução e outras normatizações - o que refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.