Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020401-07.2020.5.04.0382

Revela-se a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Setor de abate
  • Agentes biológicos
  • Anexo no 14 da NR-15/78 do MTE Portaria 3.214’ (...)
  • Análise Qualitativa, durante todo o período contratual imprescrito”
  • E que configuram a exposição do ser humano a enfermidades diversas”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo. A parte alega que o acórdão embargado foi omisso “por não ter se pronunciado explicitamente sobre a compatibilidade da tese adotada com os preceitos insculpidos no art. 5º, LIV e LV, e no art. 93, IX, todos da Constituição Federal. Tais dispositivos foram objeto de questionamento pela Embargante e são cruciais para o deslinde da controvérsia sob a perspectiva constitucional”. Constou do acórdão embargado que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, em que pese a insurgência recursal, a Corte Regional se manifestou explicitamente sobre os pontos supostamente omitidos, ao consignar que o reclamante estava exposto a enfermidades diversas, decorrentes do contato com agentes biológicos sem a proteção adequada e de forma intermitente, consoante o conjunto fático-probatório dos autos. Revela-se a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de “ausência de enfrentamento expresso sobre a tese central da Embargante: a de que a condenação não se ampara em uma análise do conjunto fático-probatório, mas sim em uma premissa jurídica manifestamente equivocada, decorrente da interpretação errônea da norma técnica aplicável (Anexo 14 da NR-15)”. No caso, foi registrado pelo Regional a conclusão do perito de que: “o reclamante atuava no ‘abate de animais - abertura de carcaças e sangria’ permanecendo em contato com agentes biológicos sem proteção adequada (...) de forma intermitente”; “as atividades exercidas pelo autor se caracterizavam como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - atividades em contato com carne, sangue e couro de animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas - agentes biológicos - Anexo no 14 da NR-15/78 do MTE Portaria 3.214’ (...) - Análise Qualitativa, durante todo o período contratual imprescrito”. Acrescentou o perito que, “mesmo que os animais não estivessem contaminados, deve-se observar que há micro-organismos que se proliferam e sofrem mutação nos tecidos, sangue, glândulas, vísceras, etc. e que configuram a exposição do ser humano a enfermidades diversas”. Entendeu o TRT que não se faz necessário o efetivo contato com animais contaminados por doenças contagiosas, sendo o mero risco em potencial o bastante para caracterizar a exposição aos agentes biológicos. Diante desse contexto, entendeu devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)". E, nos termos da própria Norma Regulamentar em debate, a insalubridade deve se caracterizada pela avaliação qualitativa. Como se extrai do laudo pericial constante do acórdão regional, em se tratando de labor em setor de abate, antes da inspeção sanitária, a potencialidade de contaminação é inerente à própria atividade, não se exigindo a comprovação individualizada de que o animal manipulado estivesse, de fato, acometido por enfermidade. Esta Corte vem decidindo que o contato permanente com materiais provenientes de animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, configura a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. Julgados. Dessa forma, comprovado o labor em contato direto com carnes e sangue de animais que poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas, e estando a atividade previamente enquadrada pelo Ministério do Trabalho como insalubre (Anexo 14 da NR-15), é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tal como decidido pelo Regional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II ¿ acolher os embargos de declaração quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SETOR DE ABATE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICO CAUSADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15. POTENCIALIDADE DE CONTAMINAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE¿ apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

COVID-19

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.