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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.491

Decisão que não conheceu do aresp por inobservância do art. 932, III, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE, INCLUSIVE ÓBICES SOBRE AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO ACERCA DA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A parte deve rebater, de forma clara e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia independe de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 259 do RISTJ; Súmula 182/STJ).

3. É inviável suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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