TSTRR 0010209-43.2025.5.03.0131
Rito sumaríssimo: estabilidade acidentária provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade acidentária provisória
- Acidente de trabalho
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente de afastamento beneficiário por acidente de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O entendimento adotado na Súmula 378, II, do TST, é no sentido de que para ter direito à estabilidade provisória, deve haver o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, não se exigindo, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive desta Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, o acidente de trabalho e a concessão do benefício previdenciário. O Regional negou o direito do empregado à estabilidade acidentária, não obstante a constatação de que o reclamante estava afastado por acidente de trabalho e foi dispensado quando em usufruto do auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a indenização correspondente ao período de garantia de emprego frustrado. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator