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Jurisprudências

STFARE 1.612.656 AgR

Verbas trabalhistas: reflexos na previdência complementar

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Verbas trabalhistas. Reflexos na previdência complementar. Competência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário busca reformar acórdão que tratava da competência para julgar pedido de recálculo de base de cálculo de salário de contribuição e inclusão de verbas trabalhistas em benefício de complementação de aposentadoria, com condenação de instituição financeira e entidade de previdência privada.

3. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para a demanda, por envolver verbas de natureza trabalhista e seus reflexos em previdência privada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi adequadamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário para discutir a competência da Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo na petição do recurso extraordinário, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a ausência ou deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o órgão julgador de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as causas de pedir e aplicando o direito pertinente, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações.

7. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho com base no conjunto fático-probatório dos autos, e o reexame de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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