STJAgInt no AREsp 2.394.797
Promessa de compra e venda de imóvel: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Matéria decidida com fundamentação suficiente
- Correção monetária do saldo devedor
- Bis in idem apreciado à luz de cláusula contratual e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. BIS IN IDEM APRECIADO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.
2. Inviável, em recurso especial, rever critério de reajuste contratual e alegada cumulação indevida de índices quando a conclusão depende de interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.