STJEDcl no AgInt no REsp 2.102.065
Requisitos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso, o acórdão embargado não examinou eventual enquadramento da conduta da parte embargada na hipótese descrita no inciso V do art. 11 da LIA.
3. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
4. Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
5. A conduta imputada à parte demandada, delineada no acórdão de origem (criação de cargos comissionados, mediante o encaminhamento de sucessivos projetos de lei, "em flagrante desrespeito às decisões judiciais proferidas pelo Órgão Especial" do TJ/SP, com o objetivo de reenquadrar antigos servidores), enquadra-se à nova redação do inciso V do dispositivo em apreço, notadamente em razão da presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa e a desnecessidade de baixa dos autos às instâncias ordinárias.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.