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Jurisprudências

TSTAIRR 0000084-83.2025.5.09.0669

Acordo de compensação de jornada: jornada insalubre

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Jornada insalubre
  • Descaracterização
  • Inaplicabilidade do item II do tema 19 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DO TEMA 19 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese jurídica fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos orienta que "Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;", rechaçando, com isso, a metodologia de invalidação "semana a semana". A hipótese em discussão não guarda aderência com o referido precedente, pois decorre da desconsideração do regime compensatório pelo início do labor em condições insalubres sem a prévia licença da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT. O advento de fato jurídico que impõe nova exigência legal de validade não tem o condão de desconstituir, retroativamente, o ajuste pactuado e regularmente cumprido em período pretérito, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. No caso dos autos, o Regional validou o acordo de compensação no interregno de novembro de 2019 a junho de 2022, registrando que as extrapolações da jornada além de 10 horas diárias foram meramente esporádicas e que não houve labor nos dias destinados à compensação. De outro lado, invalidou o regime a partir de julho de 2022, data em que constatou-se a insalubridade do ambiente, atraindo a incidência do artigo 60 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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