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Jurisprudências

STFAO 2.557 AgR

Parcial procedência de ação ordinária com pedido de tutela antecipada

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Parcial procedência de ação ordinária com pedido de tutela antecipada
  • Parcela autônoma de equivalência
  • Julgamento parcial

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE MAJOROU O PERCENTUAL DE DESCONTO EM FOLHA DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO JÁ RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Discute-se no presente caso a licitude da majoração de desconto em folha dos Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destinado à restituir valores relativos a parcela autônoma de equivalência paga com fundamento em ato administrativo datado de 1998.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitos i) a determinação de devolução da parcela autônoma de equivalência paga com fundamento em ato do Conselho Superior da Magistratura; e ii) ato do Tribunal de Contas da União que majorou o percentual de desconto em folha para 25% dos vencimentos brutos.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ilicitude do pagamento dos valores em discussão (ADI 1899 MC, Rel. Min. Carlos Velloso DJ 01.06.2001 e AO 1715 AgRg, Rel. Min Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.01.2016).

4. Sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal de Contas da União não pode majorar o percentual de desconto em folha de verba indevidamente paga fixado por decisão administrativa. Precedente desta Segunda Turma: AO 2337, Minha Relatoria, DJe 27.02.2023 e precedente específico da Primeira Turma: MS 27.851, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 22.11.2011.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários devidos pelo autor à União para 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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