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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.654

Liquidação de sentença: alcance do título executivo

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Alcance do título executivo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Princípio da congruência
  • Julgamento extra petita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO FORMADORES DO TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, a Corte local interpretou conjuntamente a sentença e o acórdão formadores do título executivo e concluiu que a condenação por danos materiais compreendia a matéria-prima, os encargos portuários e os lucros cessantes.

2. Quando a providência concedida corresponde ao pedido formulado na ação rescisória não ocorre julgamento extra petita. A alegação de que a inclusão da matéria-prima teria ampliado o conteúdo do título executivo não diz respeito ao princípio da congruência, mas aos limites objetivos da coisa julgada e à fidelidade da liquidação ao título.

3. Quando a sentença já reconhecia a responsabilidade pelo perecimento da matéria-prima e o acórdão proferido no recurso interposto pela parte condenada reforma o julgado apenas para determinar que o montante dos danos materiais seja apurado em liquidação, mantendo os demais termos da decisão, não há reformatio in pejus.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca das parcelas compreendidas no título executivo exigiria nova interpretação da sentença e do acórdão formados na fase de conhecimento, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Quando a decisão agravada apenas identifica a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido e conclui que sua alteração demandaria reexame inviável na via especial não há contradição interna. Pelo mesmo fundamento, não é possível reconhecer a alegada violação aos arts. 504, I, e 509, § 4º, do CPC.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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