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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.619.982

Ações coletivas: legitimidade ativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido protegeu os limites subjetivos do título coletivo transitado em julgado e aplicou a preclusão diante de elementos fático-processuais específicos, afastando a pretensão de reabrir o debate sobre legitimação ativa com base em mutação jurisprudencial posterior.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a definição dos limites subjetivos do título executivo coletivo depende do exame do quadro fático-processual específico, incluindo listagens e autorizações acostadas e decisões proferidas na ação de conhecimento. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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