STJAgInt no AREsp 2.619.982
Ações coletivas: legitimidade ativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ações coletivas
- Legitimidade ativa
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido protegeu os limites subjetivos do título coletivo transitado em julgado e aplicou a preclusão diante de elementos fático-processuais específicos, afastando a pretensão de reabrir o debate sobre legitimação ativa com base em mutação jurisprudencial posterior.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a definição dos limites subjetivos do título executivo coletivo depende do exame do quadro fático-processual específico, incluindo listagens e autorizações acostadas e decisões proferidas na ação de conhecimento. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.