Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.980.601

Impugnação específica

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas.

2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior.

5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.

Tese

"1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.