STJAgInt no AREsp 3.007.193
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Fazenda nacional
- Manutenção
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a Fazenda Nacional não responde por honorários sucumbenciais quando reconhece prontamente a procedência do pedido nas hipóteses legalmente previstas, sendo irrelevantes as distinções suscitadas pelo agravante acerca da natureza da prescrição reconhecida no caso concreto.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.