TSTAg-AIRR 0010316-18.2019.5.15.0114
Apólice do seguro garantia sem a observância do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Existência de cláusula de desobrigação
- Concessão de prazo -impossibilidade
- Existe uma contradição potencial entre ambos os itens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DA 3ª TURMA. CONCESSÃO DE PRAZO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não conheceu o recurso de revista da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada é irregular, por conter cláusula de desobrigação. 2. Ao optar pela utilização do seguro-garantia, a parte recorrente deve observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019. O art. 3º, § 1º, do aludido normativo dispõe que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação. 3. No caso em análise, observa-se que o item 4.1 da apólice de seguro apresentada, configura cláusula de desobrigação, não obstante o disposto no item 4.1.1. Existe uma contradição potencial entre ambos os itens. Isso porque o referido item 4.1 estabelece hipóteses que, uma vez configuradas, acarretam a perda do direito à indenização e, consequentemente, afastam a garantia do juízo. A simples declaração de que não existe cláusula de desobrigação não elimina essa característica, uma vez que a referida cláusula não revoga os efeitos da anterior. Precedentes. 4. Na hipótese, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, não se aplicando o disposto previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SDI-1 do TST. Ademais, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso, consoante a diretriz da Súmula n.º 245 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora