TSTAg-AIRR 0021464-75.2021.5.04.0271
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Síndrome do túnel do carpo
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional e o valor arbitrado à indenização por dano moral. No caso vertente, consta do acórdão regional que as provas dos autos demonstram a existência de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo) com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto à observância das normas de higiene e medicina do trabalho. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação em R$ 10.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da extensão do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, uma vez que a incidência do óbice processual detectado (ausência de indicação das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator