Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.980

Arbitramento de honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou sentença de arbitramento de honorários sucumbenciais, reconhecendo a impossibilidade de arbitramento da verba honorária em razão da ausência de decisão judicial transitada em julgado fixando os honorários sucumbenciais em favor do advogado destituído.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice das Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pelo recorrente é apto a afastar os óbices das Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como se há omissão ou obscuridade na decisão agravada em relação à distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais e à ausência de condenação a honorários sucumbenciais no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, sendo que o agravante não impugnou os fundamentos centrais do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. Não há omissão ou obscuridade na decisão agravada, pois os fundamentos foram expostos de forma clara e fundamentada, não cabendo manifestação sobre tema que não era objeto da ação.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A tentativa de alterar o objeto da ação configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283/STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial.

8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.