STJAgRg no HC 1.019.634
Reconhecimento pessoal: ausência de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Reconhecimento pessoal
- Ausência de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
- Inviabilidade de análise direta pelo STJ
- Absolvição
- Insuficiência probatória não demonstrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos.
3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado.
4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.