STJAgInt no PUIL 5.410
Juizados especiais da fazenda pública: divergência jurisprudencial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juizados especiais da fazenda pública
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico e similitude fática
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei, fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em demanda oriunda de Juizado Especial da Fazenda Pública sobre processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
2. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em recurso inominado pela Turma Recursal. Na instância superior, decisão monocrática não conheceu do PUIL por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre acórdão impugnado e paradigmas; agravo interno interposto pelo insurgente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a demonstração, de forma adequada, a divergência jurisprudencial apta a admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os julgados paradigmas, nos termos da Lei 12.153/2009, do RISTJ e do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas quando houver divergência, em questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula do STJ, nos termos dos arts. 18, §§ 1º a 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ.
5. Compete ao requerente demonstrar a divergência mediante certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, indicação de repositório oficial e transcrição dos trechos relevantes, realizando cotejo analítico e comprovando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º, aplicáveis por analogia.
6. No caso, não se comprovou a indispensável similitude fática: o acórdão impugnado tratou de prescrição quinquenal para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com base na Resolução CONTRAN 723/2018, enquanto o acórdão paradigma versou sobre decadência decorrente do prazo para notificação da penalidade (CTB, art. 282, § 6º), sem abordar prescrição.
7. Ausente demonstração de interpretações divergentes sobre a mesma questão de direito material e não atendidos os requisitos formais do cotejo analítico, o PUIL permanece inadmissível, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.