STJAgInt no REsp 2.262.809
Servidor público: militar temporário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Servidor público
- Militar temporário
- Licenciamento
- Limite de idade
- Vigência pro futuro
- Edital do processo seletivo anterior à publicação da nova lei
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE DE IDADE. LEI 13.954/2019. VIGÊNCIA PRO FUTURO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, prevista no art. 27, § 1º, da Lei n. 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, não alcança os militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor desta lei.
2. Sendo vedada a fixação de honorários recursais em razão do provimento do recurso especial, também não cabe o arbitramento da referida verba no julgamento do subsequente agravo interno, "pois esse recurso não inaugura nova instância e permanece no mesmo grau de jurisdição daquele em que a majoração era inadmissível" (REsp n. 2.232.588/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.