STJAgInt no AREsp 2.320.913
Responsabilidade civil do estado: dano-morte
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Dano-morte
- Discussão sobre o quantum indenizatório dos danos morais
- Custeio de tratamento psiquiátrico
- Impossibilidade
- Pensionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO-MORTE. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. TESE QUE ENCONTRA ÓBICE TAMBÉM NA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a alteração da forma de custeio do tratamento médico-psiquiátrico e dos critérios de pensionamento, demandam necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese recursal sobre a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, baseada na Súmula 490/STF, encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com o entendimento desta Corte ao adotar como parâmetro a remuneração recebida pela vítima.
3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em face da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porquanto a alegada divergência não se configura em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.