STJEDcl no AgRg no AREsp 2.217.908
Vício não constatado: não cabimento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Vício não constatado
- Não cabimento
- Minorante do tráfico
- Bis in idem configurado
- Flagrante ilegalidade
- Pena reduzida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na Súmula n. 182 do STJ.
3. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas - tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, o que evidencia ofensa ao princípio do ne bis in idem.
4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva do réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 266 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES