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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 52.633

Servidor público: pretensão de promoção à categoria especial

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Pretensão de promoção à categoria especial
  • Alegada preterição
  • Impetração em 120 dias da ciência do ato coator
  • Decadência afastada

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. ALEGADA PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.

2. No caso, o ato impugnado é a Portaria 151-S, publicada no Diário Oficial em 26/3/2015, que promoveu verticalmente diversos investigadores de polícia pior classificados no concurso, dentre eles, o último colocado, posicionado na 1.271ª colocação. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 26/6/2015 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 23/3/2015.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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