STJAgInt nos EDcl no REsp 2.186.003
Execução: débitos condominiais pretéritos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Débitos condominiais pretéritos
- Arrematação em hasta pública
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS PRETÉRITOS. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE CONDICIONADA À ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais anteriores somente se configura quando houver advertência expressa no edital ou ciência inequívoca do débito; ausente estipulação, prevalece a sub-rogação dos débitos sobre o preço da arrematação.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de previsão editalícia para transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos condominiais pretéritos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
3. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial, diante da manutenção do entendimento no mérito desfavorável ao recorrente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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