Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.946.755

Não cabimento: fundamento autônomo do acórdão recorrido não afastado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não cabimento
  • Fundamento autônomo do acórdão recorrido não afastado
  • Razões recursais insuficientes
  • Revisão das premissas fáticas e processuais fixadas na origem
  • Impossibilidade
  • Dispositivos legais invocados apenas no agravo interno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO AFASTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROCESSUAIS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.

II - A ausência de impugnação suficiente de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que foi decidido, atrai, por analogia, as Súmulas ns. 283 e 284/STF.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Rever a conclusão da Corte de origem de que a objeção de pré-executividade permanece pendente e constitui questão prejudicial à definição da titularidade e da natureza dos honorários contratuais exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

V - A invocação de dispositivos legais apenas nas razões do Agravo Interno configura inovação recursal, porquanto essa insurgência não se presta a ampliar ou complementar a fundamentação do Recurso Especial.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.