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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.578

Estelionato (art. 171, caput, do código penal): provas judicializadas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato (art. 171, caput, do código penal)
  • Provas judicializadas
  • Revolvimento fático-probatório
  • Sustentação oral em agravo em recurso especial
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante pleiteia a reconsideração para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com revaloração jurídica da moldura fática e reconhecimento de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob alegação de que houve utilização de elemento exclusivamente inquisitorial como corroboração autônoma da palavra do ofendido, sem produção antecipada de prova nem contraditório.

2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), com pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas judicializadas e reconheceu o dolo específico.

3. Pleitos. O agravante sustenta atipicidade da conduta por ausência de dolo e do elemento "induzir ou manter em erro", arguindo que o acórdão teria valorado fato processual posterior (descumprimento das condições da suspensão condicional do processo) como critério de aferição do dolo; requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão e da sentença para excluir depoimento policial de testemunha falecida, com nova decisão lastreada apenas em provas produzidas sob contraditório; pede, ainda, concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegado uso autônomo de prova inquisitorial para corroborar a palavra do ofendido; (ii) se as elementares do tipo do art. 171, caput, do Código Penal, especialmente o dolo, foram indevidamente reconhecidas, com consequente atipicidade da conduta; (iii) se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de anulação para exclusão de elemento inquisitorial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial; (iv) se cabe concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, por flagrante ilegalidade aferível de plano; e (v) se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório formado por documentos do inquérito (boletim de ocorrência, relatório de investigação e nota com a descrição dos produtos), somado aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, firmes e convergentes, demonstra materialidade, autoria e dolo, amparando o decreto condenatório.

6. O depoimento extrajudicial de testemunha falecida serviu apenas como reforço à versão judicializada, inexistindo condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais; não se verifica afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

7. As elementares do art. 171, caput, do Código Penal foram corretamente reconhecidas: houve fraude antecedente consistente na utilização indevida de nome de terceiro com crédito na praça, que induziu o ofendido em erro, viabilizou a retirada da mercadoria e gerou vantagem indevida e prejuízo patrimonial; a tese de mero inadimplemento civil foi rejeitada.

8. A absolvição por insuficiência de provas e a anulação para excluir elemento inquisitorial demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

9. Inexiste flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), diante da moldura fática firmada e da consonância jurisprudencial registrada.

10. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.218.364/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.085.479/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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