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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.278

Violência doméstica e familiar: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar
  • Medidas protetivas de urgência
  • Impossibilidade
  • Autonomia das medidas
  • Princípio da oitiva obrigatória e participação do menor
  • Persistência do risco comprovada por laudo técnico

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS MEDIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA VINCULANTE 1.249/STJ. PRINCÍPIO DA OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DO MENOR. PERSISTÊNCIA DO RISCO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI HENRY BOREL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por genitor contra decisão monocrática da Relatora que deu provimento ao recurso especial do adolescente, a fim de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Juízo criminal de primeiro grau após o arquivamento do inquérito policial correlato.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revogação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de adolescente é legítima quando fundamentada unicamente no arquivamento de inquérito policial e realizada sem a oitiva prévia da vítima; (ii) se as normas protetivas da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) aplicam-se imediatamente a procedimentos em curso; e (iii) se subsistem os pressupostos de risco para a manutenção das cautelares.

III. Razões de decidir

3. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de tutela inibitória autônoma e satisfativa, cuja vigência não se subordina à existência ou ao desfecho de inquérito policial ou de processo penal, conforme tese firmada por este Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo 1.249/STJ .

4. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a instauração de prévio contraditório, sendo obrigatória a oitiva do adolescente e de seus guardiões legais, em atenção ao Princípio da Oitiva Obrigatória e Participação.

5. A regra que veda a revitimização e o sofrimento institucional da criança e do adolescente não pode ser desvirtuada para servir de pretexto ao silenciamento da vítima que manifesta expressamente o desejo de permanecer sob proteção estatal.

6. As tutelas protetivas possuem natureza prospectiva sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à aplicação imediata da legislação vigente no momento da decisão, o que legitima a incidência das garantias e medidas previstas na Lei Henry Borel.

7. A situação de risco à integridade psíquica do adolescente resta sobejamente demonstrada por laudo psicológico pericial que atesta quadro de estresse pós-traumático associados à figura paterna, aliados aos relatórios do Conselho Tutelar que documentam o pânico do menor com a notícia de revogação das restrições.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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