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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.836

Não preenchidos os requisitos: ausentes documentos necessários

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIA AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUSENTES DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).

2. Conquanto, de fato, não seja necessária a comprovação de hipossuficiência para a concessão do salvo-conduto destinado à importação de canabidiol para tratamento de saúde, o Tribunal Regional Federal entendeu, com base nas provas produzidas, que o certificado de participação em curso juntado pelo recorrente não é suficiente para comprovar a sua capacitação técnica.

3. Ademais, nada é mencionado, seja na sentença ou mesmo no acórdão recorrido, acerca do laudo técnico agronômico que se destina a indicar a quantidade de plantas e sementes necessárias. Além disso, a autorização da ANVISA encontra-se vencida, o que ocorreu no curso do processo, em 25/7/2025.

4. A concessão de salvo-conduto, contudo, depende da comprovação da necessidade terapêutica, devendo o feito ser instruído com laudo médico atestando a doença da qual a parte é portadora, com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, além de laudo técnico agronômico.

5. No caso, os autos não foram devidamente instruídos, pois está ausente documentação idônea e atualizada dos interessados.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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