STJAgInt no AREsp 2.535.502
Alegação de excesso de execução: memória de cálculo não apresentada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Alegação de excesso de execução
- Memória de cálculo não apresentada
- Rejeição dos embargos
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as conclusões do acórdão quanto à natureza das alegações da parte recorrente exigiria o vedado reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que ratificam a inviabilidade do especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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