TSTAg-RR 0011424-06.2025.5.03.0050
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no âmbito do julgamento do incidente de superação (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), firmou entendimento de que a tese jurídica anteriormente fixada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi superada em razão da superveniência do Tema 542 do STF, assentando-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT também alcança as trabalhadoras submetidas a contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, desde que observada a modulação de efeitos a partir de 10/10/2023. II. Nesse contexto, considerando que o contrato da parte autora vigorou de 2/4/2025 a 16/6/25, a decisão do TRT que reconhece a estabilidade gestacional se encontra em consonância com a jurisprudência do Pleno do TST, razão pela qual o apelo da Reclamada não merece processamento por incidência do óbice contido na Súmula n° 333 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator