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Jurisprudências

TSTRR 0010340-18.2019.5.03.0102

Justiça gratuita: sindicato na qualidade de substituto processual

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Sindicato na qualidade de substituto processual
  • Custas processuais
  • Deserção do recurso ordinário
  • Exigibilidade condicionada à comprovação de má-fé
  • Deserção do recurso ordinário não configurada

Ementa

I - AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante as razões apresentadas pelo sindicato reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido parcialmente. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao art. 87 da Lei nº 8.078/90. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do sindicato reclamante por deserção, ao fundamento de que o sindicato não comprovou insuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, embora regularmente intimado para efetuar o preparo recursal, deixou transcorrer o prazo assinalado para recolhimento das custas processuais. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem distinguindo duas situações jurídicas distintas: de um lado, as demandas em que o sindicato atua na defesa de interesse próprio ou em substituição processual de interesses individuais heterogêneos, hipótese em que a isenção das despesas processuais depende da concessão da justiça gratuita e, consequentemente, da demonstração da insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; de outro, as ações coletivas destinadas à tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nas quais incidem diretamente os arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, sendo inexigível o recolhimento de custas, honorários advocatícios ou honorários periciais, salvo demonstração de má-fé. 3. Assim, ao condicionar o processamento do recurso ordinário à comprovação da insuficiência econômica do sindicato e ao recolhimento das custas processuais, o Tribunal Regional contrariou o regime especial estabelecido pela legislação de tutela coletiva. 4. Configurada violação do art. 87, da Lei n.º 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo interno do sindicato reclamante para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante, para prosseguir no exame do respectivo recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante, quanto ao tema ¿Justiça gratuita. Sindicato na qualidade de substituto processual. Ação civil pública. Custas processuais. Exigibilidade condicionada à má-fé. Deserção do recurso ordinário não configurada¿, por violação do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e reconhecer a inexigibilidade do recolhimento das custas processuais pelo sindicato autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário anteriormente não conhecido e do recurso adesivo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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