STJHC 929.860
Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal realizada por guardas municipais
- Aplicabilidade
- Fundada suspeita
- Constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR INFRATOR PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A impetração busca a anulação da condenação, alegando nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de que a abordagem foi ostensiva e excedeu as atribuições constitucionais das guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
3. A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.
4. A superveniente substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida torna prejudicada a análise da inaplicabilidade da internação pelas instâncias ordinárias.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.