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Jurisprudências

STFAO 2.923 AgR

Atividade notarial e de registro: estado do paraná

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DOIS ANOS DE TITULARIDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL. PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 8.935/1994, NA LEI ESTADUAL N. 14.594/2004 E NA RESOLUÇÃO N. 81/2009/CNJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido, por manifesta inadmissibilidade, fixando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00.

2. Os agravantes, candidatos ao concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado do Paraná, sustentam a ilegalidade da exigência de dois anos de titularidade na data da publicação do edital, prevista na Resolução n. 81/2009/CNJ, por entenderem que a comprovação do requisito deveria ocorrer no momento da posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de dois anos de exercício na atividade notarial e de registro, na data da publicação do primeiro edital do concurso de remoção, como condição para participação do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CF/1988 (art. 236, § 1º) remete à legislação infraconstitucional a regulamentação das atividades notariais e de registro, cabendo à Lei n. 8.935/1994 dispor sobre o ingresso e a remoção na atividade.

5. Na aludida legislação federal (art. 17), consta exigência de mais de dois anos de exercício para participação em concurso de remoção, cabendo à lei estadual dispor sobre normas e critérios específicos (art. 18).

6. A Lei estadual n. 14.594/2004 e a Resolução n. 81/2009/CNJ, em conformidade com a legislação federal, fixaram expressamente a data da publicação do edital como marco para a aferição do preenchimento do requisito concernente ao biênio de exercício.

7. A previsão editalícia tem amparo legal e constitucional, observados os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, no que estabelecidas regras objetivas e previamente conhecidas por todos os candidatos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária para R$ 12.000,00.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou para R$ 12.000,00 (doze mil reais) a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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