TSTEmb-RR 10872-13.2018.5.03.0074
Acórdão embargado publicado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão embargado publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Opção pela jornada de 8 (oito) horas
- Ineficácia
- Jornada restabelecida
- Matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. INEFICÁCIA. JORNADA RESTABELECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CEF. DISCUSSÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A c. Sétima Turma, após dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do seu recurso de revista, quanto ao tema "Caixa Econômica Federal - opção do empregado pela jornada de oito horas - cargo de confiança bancário não caracterizado no § 2º do art. 224 da CLT - base de cálculo das horas extras", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que o cálculo das horas extras considere como parâmetro a gratificação da jornada de seis horas. Assim, a c. Turma analisou apenas o tema referente ao agravo da reclamada - base de cálculo para as horas extras. Nas razões do recurso de embargos, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal expresso na Súmula 422, I, do TST, a parte, embora se incline a impugnar o acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da à OJT 70 da SBDI-1 do TST, desenvolve toda sua argumentação em relação à impossibilidade de compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, tratando-se de matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado, pois definida na decisão monocrática não impugnada pelo autor. Assim, embora a c. Turma tenha conhecido o recurso de revista da reclamada por contrariedade à referida OJT, fê-lo em relação a tema diverso - base de cálculo das horas extras deferidas, e não quanto à compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função. Nesse contexto, erige-se ao exame do recurso de embargos o óbice do item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Horas Extras; Compensação; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo