STFSS 5.732 AgR
Concurso público: decisão judicial que suspendeu a homologação do certame e a posse de candidatos nomeados
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Concurso público
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A POSSE DE CANDIDATOS NOMEADOS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Igarassu, a fim de sustar os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que determinara a suspensão da homologação do Concurso Público nº 001/2025 e a posse dos candidatos nomeados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da suspensão de segurança, notadamente a caracterização de grave lesão à ordem pública administrativa e à continuidade do serviço público essencial de educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de segurança constitui medida excepcional de contracautela, destinada a sustar os efeitos de decisões judiciais potencialmente lesivas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, exigindo a demonstração de periculum in mora inverso e a existência de controvérsia de natureza constitucional.
4. No caso concreto, a suspensão da homologação do concurso e da posse de candidatos já nomeados e em exercício configurou risco concreto de grave lesão à ordem pública, diante da possibilidade de paralisação do serviço público essencial de educação, com prejuízo à continuidade do ano letivo e ao direito fundamental à educação, legitimando a atuação excepcional desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.