STJREsp 2.278.355
Violação: dispositivos da constituição federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação
- Dispositivos da constituição federal
- Análise
- Via inadequada
- Valor da multa
- Posterior perda da eficácia da MP
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 772/2017 QUE ALTEROU A LEI N. 7.789/1989. VALOR DA MULTA. POSTERIOR PERDA DA EFICÁCIA DA MP. NÃO CONVERSÃO EM LEI. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A questão da alegada irretroatividade da lei mais benéfica, discutida no caso concreto, não diz respeito à simples sucessão no tempo entre entre leis em sentido estrito, em que a primeira previa sanções mais severas para a infração administrativa, sendo mais gravosa e, a lei superveniente trouxe previsões mais brandas, sendo mais favorável ao infrator. A controvérsia é sobre qual sanção deve ser aplicada a uma infração administrativa praticada durante a vigência de uma Medida Provisória que não foi convertida em lei (MP nº 772/2017), tendo a Lei ela objetivava alterar (Lei nº 7.789/1989) continuou vigendo em sua redação original, em razão da caducidade da Medida Provisória, e não houve a edição do decreto regulamentador das relações jurídicas formadas nesse período, pelo Congresso Nacional.
3. Em situações similares à dos presentes autos, ambas as Turmas da Primeira Seção têm compreendido que devem ser observadas as sanções previstas na MP nº 772/2017, às infrações administrativas praticadas durante a sua vigência. Tal conclusão decorre da aplicação do princípio do tempus regit actum, da compreensão de que os atos jurídicos praticados durante a vigência de Medida Provisória que não foi convertida em lei são por ela regidos, quando o Congresso Nacional não editou decreto regulando as relações jurídicas, e em razão do entendimento jurisprudencial no sentido da irretroatividade da lei mais benéfica, no âmbito das sanções administrativas, salvo previsão expressa em contrário, inexistente no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar improcedente o pedido, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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