Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAR 3.222 AgR-ED

Alegações de existência de erro de fato verificável do exames dos autos e de violação de normas jurídicas

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em ação rescisória. Conhecimento dos embargos para se reconsiderar a decisão anterior e receber como tempestivo o agravo regimental interposto nos autos. Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alegações de existência de erro de fato verificável do exames dos autos e de violação de normas jurídicas. Constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público na hipótese em que ele, após processo administrativo disciplinar, seria demitido se estivesse em atividade. ADPF nº 418/DF. Precedentes. Não configuração das hipóteses de desconstituição do julgado rescindendo. Inadmissibilidade de utilização da via rescisória para substituir recurso ou provocar a rediscussão dos fundamentos do ato judicial. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentação recursal que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que consiste em reforço dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de 10/4/26 (e-doc. 44) e recebeu como tempestivo o agravo regimental interposto nos autos (e-doc. 40), ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.