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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.192.947

Dosimetria da pena: circunstâncias do crime

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base exige elementos concretos não inerentes ao tipo penal. No caso, o modus operandi evidenciou prática em banheiro público durante festa, com visualização por terceiros e retirada da vítima inconsciente, justificando a maior reprovabilidade da conduta.

2. A caracterização do local como ambiente público decorre das circunstâncias delineadas nos autos (fila para ingresso no banheiro e porta com partes transparentes, circunstâncias que ensejaram a repercussão do caso), revelando exposição e humilhação da vítima que transcendem a própria violação típica.

3. A individualização da pena, sob o livre convencimento motivado, admite exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes fundamentos concretos e idôneos, afastando critérios fechados ou exclusivamente matemáticos.

4. Os argumentos do agravante não demonstram desacerto na decisão agravada, que se encontra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência sobre a necessidade de fundamentação específica na dosimetria.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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