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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.370

Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE FIXADAS. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO EM ÁREA RURAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo penal, ou, ainda, a própria comunidade social. O que varia não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas, de modo que a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade.

2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para impor a monitoração eletrônica, diante dos indícios de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, da existência de diversas restrições territoriais já determinadas e das características rurais de parte das áreas protegidas, que dificultam a vigilância contínua. A medida, de caráter preventivo e instrumental, busca conferir efetividade às restrições já impostas, e foi eleita justamente em substituição à prisão preventiva, reputada excessivamente gravosa pelo Juízo de primeiro grau.

3. A pretensão de rever as premissas fáticas estabelecidas na origem - inclusive com base em fotografias e filmagens apresentadas apenas neste regimental, por meio de link externo - demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e deve ser dirigida ao Juízo singular, que expressamente admitiu nova apreciação da situação após a conclusão das diligências.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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