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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001504-80.2022.5.02.0322

Tempo de exposição ao risco: adicional de periculosidade, abastecimento de empilhadeira

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tempo de exposição ao risco
  • Adicional de periculosidade, abastecimento de empilhadeira

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional entrega a prestação de forma clara e fundamentada, indicando as razões de fato e de direito que ampararam seu convencimento acerca do adicional de periculosidade. O acolhimento da prova pericial e a valoração da habitualidade de ingresso em área de risco constituem motivação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou percentual de jornada apresentado pela parte. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No caso de atividades com o uso de empilhadeiras, firmou-se o entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Tendo a Corte a quo consignado que o autor operava empilhadeira, com o abastecimento por gás liquefeito de petróleo – GLP, atividade que fazia parte da rotina de trabalho, a decisão recorrida, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade ao precedente qualificado desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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