STJAREsp 3.301.461
Plano de saúde: fornecimento de medicamento em ambiente hospitalar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento em ambiente hospitalar
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 284 do STF, interposto contra acórdão do TJRJ em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo custeio e fornecimento do medicamento palmitato de paliperidona em ambiente hospitalar.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, tornando definitiva a tutela para o fornecimento do medicamento em regime hospitalar e julgando improcedente o dano moral.
4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais ao autor e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de medicamento supostamente de uso domiciliar e desconsiderar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, ao afastar a limitação de procedimentos ambulatoriais; (iii) saber se houve violação do art. 300 do CPC, ao manter tutela de urgência sem os requisitos legais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional autônomo suficiente - dignidade da pessoa humana - não impugnado por recurso extraordinário, relativamente à cobertura do tratamento indicado.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial em relação ao art. 300 do CPC, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, caracterizando deficiência de fundamentação.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices processuais na via da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão jurídica, obstando igualmente a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4 e 13, VI, e 12, I, b; CPC, arts. 85, §11, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a sobre a mesma questão jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.