TSTAg-AIRR 0010177-34.2024.5.03.0176
Execução: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
- Aadc (pccs/2008)
- Adicional de periculosidade
- Pretensão de compensação
- Argumento de que teria havido a anulação da portaria 1.565/2014 do mte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A ANULAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESOLVEU O CASO CONCRETO PELA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 422 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que não foi observado o requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque “a transcrição do inteiro teor do tem do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a parte Recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT”. A parte, no agravo, reitera a argumentação exposta no agravo de instrumento e no recurso de revista, no sentido de que é devida a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores pagos como AADC. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Execução Provisória