TSTAg-AIRR 1329-63.2017.5.23.0009
Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Valoração da prova
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
- Horas extras
- Cargo de gestão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. A Corte Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, indicando os elementos probatórios que conduziram à conclusão de que não detinha poderes de gestão e mando. Nos embargos de declaração, apreciou especificamente o trecho do depoimento pessoal apontado pela parte como não examinado, esclarecendo que a declaração relativa à divisão e à cobrança de metas não configurava confissão quanto ao exercício de cargo de gestão. A pretensão de atribuição de diferente valor probatório aos elementos dos autos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Ausência de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não detinha os amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT, registrando que, embora exercesse o cargo de Gerente Comercial e coordenasse equipe, não podia contratar ou dispensar empregados, era subordinado ao superintendente ou gerente regional e não podia tomar decisões sem consultar seu superior hierárquico. A pretensão de reconhecer o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a partir da alegada autonomia, da coordenação de equipe e da cobrança de metas, demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TEMA Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: -I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Ressalte-se que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.