STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.961.212
Improbidade administrativa: alegados erro material e omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Alegados erro material e omissão
- Vícios inexistentes
- Primeiros embargos de declaração rejeitados
- Mera reiteração das alegações
- Nítido caráter protelatório
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.