STJAgInt no AREsp 3.222.064
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Hospital privado conveniado ao SUS
- Insurgência genérica
- Impugnação tardia no agravo interno
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A adequada impugnação do fundamento baseado na Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, mediante precedentes atuais, de que a jurisprudência desta Corte Superior não se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso concreto se distingue daqueles examinados nos julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade.
3. A mera reiteração das razões do recurso especial e do cotejo jurisprudencial anteriormente realizado não atende ao ônus de impugnação específica.
4. A tentativa de suprir a deficiência somente no agravo interno configura impugnação tardia e inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.