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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.748.604

Insurgência interposta por patrono diverso ao constituído nos autos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regulatório e Energia
  • Insurgência interposta por patrono diverso ao constituído nos autos
  • Ausência de representação processual
  • Constatação
  • Saneamento extemporâneo de vício procedimental
  • Impossibiidade
  • Inteligência da súmula n. 115/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR PATRONO DIVERSO AO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. ALVITRADA REGULARIZAÇÃO (UNILATERAL E POSTERIOR) PELO PATRONO NÃO LEGITIMADO. SANEAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBIIDADE. RECURSOS INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos - pelo patrono Victor de Paula Miranda (OAB/DF n. 072118) - em favor de MARCOS BEZERRA DE ARAÚJO contra acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação, não conheceu do agravo regimental (de n. 00174568/2025) interposto pela Defesa, em petição "única", mas em favor dos dois apenados, representados perante este Sodalício por procuradores distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional. 1.2 Na ocasião, a insurgência regimental decorreu de decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.3 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de colmatação, pois apenas o agravo regimental do corréu (Raimundo) fora colocado em pauta e julgado pelo colegiado, ficando o (suposto) agravo do (ora) embargante sem apreciação. 1.4 Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja o agravo regimental do embargante conhecido e inserido em nova pauta de julgamento. 1.5 Ao cabo, em 15/04/2025, em petição incidental (PET n. 00336475/2025), o advogado em tela pugnou pela concessão de prazo processual à Relatoria, a fim de que fosse regularizada a representação processual do (ora) embargante, diante da alegada constituição (superveniente e unilateral) dos novos patronos.

II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento "da interposição" do recurso, impede (ou não) o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se eventual ou efetiva regularização "posterior" da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, supre (ou não) o vício existente.

III. Razões de decidir

3. De início, malgrado a atecnia revelada pelo patrono (ora embargante) - ao interpor o agravo regimental (de n. 00174568/2025) em petição "única", mas em favor de dois apenados (Raimundo e Marcos), aclare-se, com procuradores distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional - em juízo de prelibação, o (presente) reclamo integrativo não logra conhecimento. 3.1 Com efeito, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, ao interpretar a acepção conjugada dos arts. 76 e 932, ambos do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP (AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025), assentou as seguintes premissas:

a) a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ ; e

b) a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 3.2 Na espécie, com amparo no (extemporâneo e atropelado) pleito incidental de regularização da representação processual, ancorado na "alegada" (e superveniente) constituição dos novos patronos pelo agravante Marcos - até então, de fato, representado perante esta Corte pelo constituído causídico Luiz Alberto dos Santos, OAB/DF n. 63.191 - reputam-se "inexistentes" os presentes aclaratórios, bem como (por reverberação) a embargada segunda extensão do agravo regimental (supostamente) interposto em seu favor (pelo Dr. Victor de Paula Miranda, OAB/DF n. 072.118), oriundo da já estabilizada decisão monocrática do inadmitido agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 3.3 Por arrastamento, com arrimo na dicção conjugada dos arts. 3º e 577, parágrafo único, ambos do CPP, c/c o art. 932 do CPC/15, julgo prejudicado o (subsequente) petitório incidental - destinado ao saneamento ulterior da eiva constatada - aviado pela "não" constituída (e não legitimada) defesa técnica.

IV. Dispositivo e tese s

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025; STJ, Súmula n. 115.

Tese

"1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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